Carta ao Ministro Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Acabo de enviar ao Ministro Fávaro minhas sugestões para libertar o produtor de uva dos grilhões da grande indústria do vinho, nessa revisão da Lei do Vinho. “Secondo me”, é simplesmente inaceitável essa situação que condena esse pequeno produtor a um eterno fornecedor de matéria prima para a grande indústria do vinho brasileiro. Abaixo cópia da carta. Vou ficar no aguardo.
AO ILMO. SR. Carlos Henrique Baqueta Fávaro.
- MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) E AO COORDENADOR DE REGULAMENTAÇÃO DE VINHOS E BEBIDAS (CRVB)
Ref. Lei do Vinho.
Caro Sr. Ministro e Coordenador, me dirijo a Vossas Excelências no intuito de solicitar esclarecimentos, informações e revisão da Lei n°. 7.678/1998 (“Lei do Vinho”), com fundamento no art. 5º, incisos XXXIII e LX da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”).
É sabido que atualmente a revisão da Lei do Vinho encontra-se em análise em vosso Ministério, espero que a mesma venha corrigir uma injustiça histórica com o produtor de uvas e sua possibilidade em se tornar um produtor artesanal.
Hoje um quilo da uva varia entre R$ 2,00 a R$ 5,00, porém esse mesmo quilo de uva transformado em vinho alcançaria algo como R$ 50,00 ou R$ 60,00 ou R$ 90,00 dependendo da qualidade que se consiga.
Porém esse produtor de uvas que vende a granel para a grande indústria de vinhos, pela Lei do Vinho atual, está impedido de vender seu eventual vinho para CNPJ, mas apenas a pessoas físicas em sua propriedade ou em feiras regionais, o que é um contrassenso e uma grande injustiça. Vender a uva in natura para CNPJ ele pode, mas o produto final não? Por quê?
Outro ponto fundamental é que para esse produtor de uvas se tornar um produtor artesanal a atual Lei do Vinho exige que ele monte sua vinícola dentro das “boas práticas vinícolas”, o que implica em enorme investimento e exige um ambiente asséptico de grande indústria. A razão desse ponto também é um grande equívoco, pois visa garantir um produto apto ao consumo humano. Ora, uma simples análise laboratorial, que já é obrigatória, garante que o produto é apto ao consumo humano. E mais contraditório é que essas “boas práticas” são absolutamente inviáveis a um vinho artesanal, pois matam as leveduras indígenas de seu vinhedo, matando consequentemente sua personalidade, seu DNA.
Um vinho artesanal deve ter sua fermentação espontânea, garantindo assim toda a personalidade do produto desse pequeno produtor. E é justamente aí que está o grande encanto do Vinho em todo o Mundo, os pequenos produtores artesanais.
Assim, venho por meio desta solicitar a Vossa especial atenção em corrigir essa injustiça e distorção na Lei do Vinho.
Olhando o que está sendo discutido neste momento em Vossa pasta, sugiro o seguinte texto na nova Lei do Vinho:
Art 13. O vinho produzido por agricultor familiar deverá apresentar análise de um laboratório credenciado, atestando que é produto apto ao consumo humano, ficará limitado a uma produção de 40 mil litros/ano, com uvas próprias ou não, produzido no campo ou na cidade e poderá ser comercializado também para pessoa jurídica, mediante Imposto único de 6% como Microempresa.
Parágrafo único O vinho de que trata o caput poderá ser elaborado com uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar, ou comprada de terceiros e na quantidade máxima de 40.000 (quarenta mil) litros anuais.
Art. 14 O vinho produzido por meio de processos diferenciados deve apresentar análise de um laboratório credenciado, atestando que é produto apto ao consumo humano, e deverá ter uma certificação voluntária do produtor, que ateste atributos de qualidade complementares aos estabelecidos na legislação.
Por fim, vale mencionar que a Constituição Federal estabelece que:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” (art. 5, XXXIII da CF)
No aguardo de sua atenção ao caso, permaneço ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento adicional e aproveito para manifestar minha alta estima e consideração.
Atenciosamente
Didú Russo
didu.com.br
@didu_russo
fb.com/didu.russo
youtube.com/didurusso2010
A carta foi enviada para conhecimento também das seguintes pessoas:
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB
Coordenadora-Geral – JUÇARA APARECIDA ANDRÉ – Curriculum
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 2º andar, Sala 243
Brasília/DF – CEP: 70.043-900
cgvb-dipov@agro.gov.br; jucara.andre@agro.gov.br
Tel: (61) 3218-2443/ 3218-2336
Coordenação de Fiscalização de Vinhos e Bebidas – CFVB
Coordenador – MARCELO FREDERICO GONÇALVES CIPRIANO MOTA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 2º andar, Sala 242
Brasília/DF – CEP: 70.043-900
cgvb-dipov@agro.gov.br;
Tel: (61) 3218-2913
Coordenação de Regulamentação de Vinhos e Bebidas – CRVB
Coordenador – MARLOS SCHUCK VICENZI
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 2º andar, Sala 242-A
Brasília/DF – CEP: 70.043-900
cgvb-dipov@agro.gov.br; marlos.vicenzi@agro.gov.br
Tel: (61) 3218-2912
Se você é pequeno produtor, ou apenas uma pessoa sensata e justa e que ainda acredita em mudanças, peço que escreva para esses e-mails todos apoiando essa idéia. Acho que pode ajudar. O e-mail para o Ministro é o: agenda.gm@agro.gov.br
Eu, o vinho e os pequenos produtores de uva agradecem antecipadamente.