As Pataquadas do MAPA
Vejam bem as Pataquadas do MAPA que oficializa o Reservado entre outras bobagens em sua INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 14, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018 – MAPA
Queria saber, para que isso afinal?… Agora o que era reservado ao desinformado é reservado ao brasileiro também…
Art. 30. Em função de características adicionais de qualidade, o vinho fino e o vinho nobre, produzidos em território nacional, podem ser classificados como:
- 1º Reservado: vinho jovem pronto para consumo, com graduação alcoólica mínima de 10 % (v/v).
- 2º Reserva:
I – quando o vinho tinto, com graduação alcoólica mínima de 11% (v/v), passar por um período mínimo de envelhecimento de doze meses, sendo facultada a utilização de recipientes de madeira apropriada;
II – quando o vinho branco ou rosado, com graduação alcoólica mínima de 11% (v/v), passar por um período mínimo de envelhecimento de seis meses, sendo facultada a utilização de recipientes de madeira apropriada.
- 3º Gran Reserva:
I – quando o vinho tinto, com graduação alcoólica mínima de 11% (v/v), passar por um período mínimo de envelhecimento de dezoito meses, sendo obrigatória a utilização de recipientes de
madeira apropriada de no máximo seiscentos litros de capacidade por no mínimo seis meses; e
II – quando o vinho branco ou rosado, com graduação alcoólica mínima de 11% (v/v), passar por um período mínimo de envelhecimento de doze meses, sendo obrigatória a utilização de recipientes de madeira apropriada de no máximo seiscentos litros de capacidade por no mínimo três meses.
- 4º A correção do teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos vinhos classificados de acordo com o § 1º deve seguir o disposto na legislação vigente.
- 5º É vedado corrigir, por qualquer meio, o teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos vinhos classificados de acordo com o § 2º em quantidade superior ao necessário para elevar a graduação alcoólica em 1% (v/v).
- 6º É vedado corrigir, por qualquer meio, o teor glucométrico do mosto utilizado na elaboração dos vinhos classificados de acordo com o § 3º.
- 7 º Para os vinhos classificados de acordo com os §§ 2º e 3º, quando se tratar de cortes de vinhos de diferentes safras, todos os seus componentes devem respeitar os tempos mínimos de envelhecimento estabelecidos na definição.
Subseção II
Do Vinho Fino
Art. 33. Vinho fino é a bebida definida no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.678, de 1988, elaborada a partir do mosto simples de uvas do grupo Nobres, a qual deve atender ao padrão de identidade e qualidade descrito na Tabela 4 do Anexo dessa Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se do grupo Nobres todas as variedades da espécie Vitis vinifera.
Subseção III
Do Vinho Nobre
Art. 34. São classificados e denominados vinhos nobres, aqueles elaborados no território nacional exclusivamente a partir de uvas da espécie Vitis vinifera que apresentarem teor alcoólico de 14,1% (quatorze e um décimo por cento) a 16% (dezesseis por cento), em volume;
- 1º À exceção do teor alcoólico, o vinho nobre deve atender ao padrão de identidade e qualidade do vinho de mesa descrito na Tabela 4 do Anexo dessa Instrução Normativa.
- 2º O estabelecimento nacional que optar pela qualificação deste produto deve manter atualizados e à disposição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seus registros de produção, movimentação e estoque.
- 3º É vedada qualquer correção do teor glucométrico no mosto destinado à elaboração do produto previsto no caput.
- 4º O vinho nobre deve ser classificado como:
I – quanto à cor:
- a) tinto;
- b) rosado ou rosé; ou
- c) branco.
II – quanto ao teor de açúcar:
- a) seco;
- b) meio doce ou meio seco; ou
- c) suave ou doce.
- 5º Para a classificação quanto ao teor de açúcar do vinho nobre, são aplicáveis os mesmos limites descritos para o vinho de mesa e o vinho fino.
E por aí vai… Acredite se quiser. viva o Brasil brasileiro.