A falta de Respeito com o Artesanal.
Recebo o release da Assessoria do Ibravrin, que você pode ler abaixo.
Notem que não há uma linha sobre dois pontos fundamentais que simplesmente inviabilizam o Simples para Pequenos Produtores:
- O artigo 72-A que determina que a ME ou EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional é obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção que possibilitem ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17 § 5º, art 26, §§ 4º e 15)”(NR). Alguém de sã consciência pode achar isso sensato?! Nem a Vinícola Aurora tem essa exigência!!!
- Exigência das Boas Praticas Vinícolas do MAPA que foi feito para a Indústria, para o grande volume, para a vinificação de controle absoluto e de correção. Não entende de produção artesanal de vinho, proibindo coisas que são fundamentais na produção de um vinho artesanal. Só legisla para a indústria e não cumpre seu papel orientador e nem fiscalizador, pois só a exigência (ridícula, diga-se) de exigir forro na cantina, fecharia 90% das vinícolas que conheço.
Ou seja, uma balela. Soube de gente que participou que mais se falou de produtores de 1 milhão de litros!!! Inclusive com exemplos dos palestrantes. Vou repetir: 1 milhão de litros!!!
E o Ibravin emite este release abaixo como se tudo fosse um mar de rosas… onde estamos gente? é uma piada mesmo? Ou acabou de vez a sensatez? Cada vez me decepciono mais.
Benefícios da inclusão das vinícolas no Simples Nacional são apresentados em seminário
Evento promovido pelo Ibravin mostrou que a medida, que passa a vigorar em 2018, deverá ajudar na desburocratização, na redução de custos tributários e na formalização de centenas de produtores
A redução da carga tributária, a desburocratização e, consequentemente, a formalização de centenas de produtores. A inclusão do setor vitivinícola no Simples Nacional deverá trazer todos esses benefícios para as empresas que optarem pelo regime simplificado, que passa a vigorar a partir de janeiro de 2018. Os detalhes acerca das vantagens da medida, sancionada em outubro de 2016, foram apresentadas na manhã desta quinta-feira (19), em seminário promovido pelo Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), em Bento Gonçalves (RS), com a participação de mais de 170 pessoas, entre proprietários de vinícolas, contadores e dirigentes de entidades.
O diretor de Relações Institucionais do Ibravin, Carlos Paviani, adiantou que está sendo elaborada uma cartilha para esclarecer dúvidas sobre as vantagens de opção pelo regime. Paviani fez um resgate do trabalho junto ao Congresso Nacional e ao Governo Federal para incluir o setor no Simples, que contou com o apoio do Sebrae Nacional. Segundo o dirigente, cerca de 80% das vinícolas poderão ser enquadradas no regime e mais de mil novos empreendimentos poderão ser regularizados apenas nos estados da região Sul. “Além de formalizar esses produtores, comprovamos que a entrada no Simples não acarreta em perda de receita pelos governos. Estabelece, ainda, uma pirâmide tributária, de acordo com o faturamento. Nenhuma vinícola começou grande. Temos que dar condições para que essas empresas se desenvolvam”, defendeu.
O analista na Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae Nacional, Thiago Moreira da Silva, demonstrou com números de que forma o Simples Nacional tem contribuído para o aumento da formalização, do emprego e da sobrevivência das empresas. Entre os dados apresentados, o número de pequenos negócios registrados passou de dois milhões, em 2002, para quase 12 milhões em 2017. “A oportunidade de trazer este setor para o Simples é a oportunidade de geração de empregos e de crescimento. As vinícolas passarão a integrar um grupo de empreendimentos que, aos poucos, está mudando o país”, enfatizou.
O coordenador de Informações Tributárias e Auto Controle do Ibravin, Darci Dani, exemplificou as diferenças de custos entre uma empresa do lucro presumido e do Simples, em diferentes situações de venda. De acordo com o levantamento, as empresas que optarem pelo Simples deverão ter diminuição em uma série de custos, especialmente na venda direta ao consumidor final.
O advogado e consultor especializado em tributação empresarial Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas apresentou os itens da lei do Simples Nacional. O profissional alertou para cuidados que devem ser observados pelos empreendedores e contadores. “Um empresário que seja sócio de duas empresas precisa atentar para que o faturamento de ambas não ultrapasse os limites do enquadramento. É preciso ter cuidado, formalizar tudo, para que não ocorra erros e a empresa não seja excluída do Simples”, alertou.
O secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, do Ministério da Fazenda, Silas Santiago, informou que, atualmente, o controle de produção para os empreendimentos que optarem pelo regime está em estudo pela Receita Federal. Para Santiago, as mesmas regras que são exigidos para as demais empresas deverão ser seguidas, mas sem acarretar em aumento de custos significativos para os micro e pequenos negócios. Ele lembrou que a inclusão das vinícolas, assim como das micro e pequenas cervejarias artesanais e cachaçarias, poderá ser efetivada desde que estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e que obedeçam à regulamentação da Anvisa e da própria Receita Federal quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
“Se a vinícola se enquadra no regime, só há dois motivos pelo qual ela pode ter o pedido indeferido: se a empresa tiver dívida com a Receita, com o Estado ou com o município ou caso ela tenha algum problema na inscrição”, explicou.
A auditora-fiscal da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Roberta Zanatta Martignago, encerrou o encontro apresentando dados do Simples Nacional no estado e as ferramentas do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), que deverá ser acessado no portal da Receita (www8.receita.fazenda.gov.br) pelas empresas que optarem pelo regime.
Assim como os demais palestrantes, Roberta reiterou que cada caso precisa ser estudado junto ao contador para que se avaliem os prós e os contras do enquadramento no Simples Nacional. Vinícolas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões no mercado interno e até R$ 4,8 milhões no Externo poderão ser enquadradas. A partir de 2018, no regime simplificado, haverá seis faixas de faturamento e cinco tabelas de tributação.
“O Simples Nacional substitui o PRPJ, PIS/PASEP, CSLL, CONFINS, IPI, contribuições de seguridade a cargo da pessoa jurídica, ICMS E ISS”, lembrou o advogado Rômulo de Jesus Dieguez de Freitas.
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Legenda: Silas Santiago, do Ministério da Fazenda, foi um dos palestrantes do seminário sobre o Simples Nacional
Crédito: Martha Caus/Ibravin
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